quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

O que diz a lei sobre o uso de força pelos agentes de Segurança Pública?


A Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, estabelece 25 diretrizes sobre o uso da força e armas de fogo pelos agentes de segurança pública. Entre elas estão:

O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.

Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

Os chamados “disparos de advertência” não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.

A Resolução n° 6/2013 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República diz que “a atuação do Poder Público deverá assegurar a proteção da vida, da incolumidade das pessoas e os direitos humanos de livre manifestação do pensamento e de reunião essenciais ao exercício da democracia”. E determina medidas de proteção para comunicadores:

ARTIGO 2°: Nas manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse, os agentes do Poder Público devem orientar a sua atuação por meios não violentos.

ARTIGO 3º: Não devem ser utilizadas armas de fogo em manifestações e eventos públicos, nem na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse.

ARTIGO 4º: O uso de armas de baixa letalidade somente é aceitável quando comprovadamente necessário para resguardar a integridade física do agente do Poder Público ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas.

ARTIGO 5º: As atividades exercidas por repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação são essenciais para o efetivo respeito ao direito humano à liberdade de expressão, no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na cobertura da execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação devem gozar de especial proteção no exercício de sua profissão, sendo vedado qualquer óbice à sua atuação, em especial mediante uso da força. O coronel Eric Meier Júnior, da Polícia Militar do Distrito Federal, lembra que os órgãos policiais têm independência administrativa, portanto as ações são delineadas e detalhadas em cada Departamento Operacional. Caso haja desvios de conduta, abusos, violência desnecessária ou desproporcional, deve-se buscar a Corregedoria do órgão para registrar as queixas.




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